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A Prefeitura de Candiba publicou Decreto nesta quinta-feira (19), suspendendo pelo período de 15(quinze) dias, a partir da publicação deste Decreto, a circulação e a saída, bem como a chegada:

I – de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público ou privado, rodoviário, nas modalidades fretamento, complementar, alternativo e de vans;

II – de ônibus interestaduais, com destino à sede deste Município e seus Distritos, ou mesmo zona rural.

Art. 5° Qualquer exceção deverá ser expressamente autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 6° O descumprimento da suspensão prevista no art. 4° deste decreto, importará na apreensão imediata do veículo, público ou particular, sem prejuízo de ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.

Art. 7° Casos omissos deverão ser solucionados pelo Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus.

[Confira aqui o Decreto na íntegra]

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Prefeitura de Candiba suspende circulação de qualquer transporte coletivo no município pelo período de 15 dias; veja o D

Data de Publicação: 20/03/2020

Prefeitura de Candiba suspende circulação de qualquer transporte coletivo no município pelo período de 15 dias; veja o D

A Prefeitura de Candiba publicou Decreto nesta quinta-feira (19), suspendendo pelo período de 15(quinze) dias, a partir da publicação deste Decreto, a circulação e a saída, bem como a chegada:

I – de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público ou privado, rodoviário, nas modalidades fretamento, complementar, alternativo e de vans;

II – de ônibus interestaduais, com destino à sede deste Município e seus Distritos, ou mesmo zona rural.

Art. 5° Qualquer exceção deverá ser expressamente autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 6° O descumprimento da suspensão prevista no art. 4° deste decreto, importará na apreensão imediata do veículo, público ou particular, sem prejuízo de ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.

Art. 7° Casos omissos deverão ser solucionados pelo Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus.

[Confira aqui o Decreto na íntegra]

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