Ex-Prefeito tem contas de 2004 rejeitadas pelo TCM.
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Data de Publicação: 05/12/2005
O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) rejeitou as contas do exercício de 2004 do ex-prefeito de Guanambi, Ariovaldo Vieira Boa Sorte. O julgamento aconteceu no dia 08 de novembro deste ano, mas só agora a comunidade toma conhecimento através do Farol da Cidade. A Sessão de Julgamento teve como presidente o Conselheiro Raimundo Moreira e como relator o Conselheiro Otto Alencar. De acordo com o parecer prévio do Tribunal Constatou-se: Ausência de licitações e processos licitatórios irregulares; Aplicação de apenas 13,44% na saúde, percentual menor do que o mínimo estabelecido pela Lei que é de 15%; Desvio de finalidade na aplicação de recursos do Fundef; Descumprimento ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade fiscal; Emissão de cheques sem fundos, entre outras irregularidades. O que levou o TCM opinar em seu parecer pela rejeição das contas do último ano de mandato do ex-prefeito.
Confira o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
PARECER PRÉVIO Nº 482/05
Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de GUANAMBI, relativas ao exercício de 2004.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
Cuidam os autos do processo TCM n.º 6.284/05, referente a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Guanambi, exercício financeiro de 2004, cujo responsável fora Ariovaldo Vieira Boa Sorte, tendo sido, conforme o Edital nº 01/05, anexado aos autos, colocados em disponibilidade pública pelo período de sessenta dias, de conformidade com o estabelecido no art. 31, § 3º da Carta Federal e art. 54 da Lei Complementar n.º 06/91, para exame e apreciação, oportunidade em que é facultado questionar-lhes a legitimidade.
A execução orçamentária das contas referenciadas, acompanhada pela 7ª IRCE, revelou-se bastante sofrível ante o grande quantitativo de irregularidades detectado e não devidamente justificado pelo gestor, de conformidade com os apontamentos contidos nos relatórios mensais complementados e refletidos no relatório anual, além do mais, grande parte dos questionamentos levantados no Relatório e no Pronunciamento Técnico, produzidos na sede da Corte, não foram satisfatoriamente descaracterizados, apesar das justificativas trazidas aos autos, de modo que, lamentavelmente, o alcaide não está apto a receber a quitação da sua responsabilidade, em razão das seguintes constatações:
1. LICITAÇÕES ? Constata-se várias casos de ausência de licitação, processos licitatórios irregulares, além da ocorrência de fragmentação de despesas evidenciando verdadeira burla à realização do necessário certame, infringindo a Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93 e suas alterações;
2. DESPESAS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ? As despesas realizadas com os impostos definidos no art. 156 e os recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, de conformidade com o art. 77 do ADCT, em ações e serviços públicos de saúde, alcançaram apenas o percentual de 13,44%, quando a regra de aplicação desses recursos impõe o mínimo 15%;
3. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF - A Inspetoria jurisdicionada glosou despesas do FUNDEF no valor de R$2.700,00 devido aplicação em ações estranhas às suas finalidades no exercício em tela, valor este que deverá ser devolvido a conta do valoroso programa com recursos do tesouro municipal. Ressalte-se ainda que não fora cumprida integralmente a determinação imposta pelo Parecer Prévio nº 697/00, pois ainda resta a devolução pela administração a conta específica do Fundo da importância de R$26.543,73, que foi glosada por ter sido aplicada em ações estranhas às finalidades do FUNDEF no exercício financeiro de 1999;
4. DESCUMPRIMENTO AO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ? Quanto a regra estabelecida no parágrafo único do art. 21 da mesma Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à nulidade do ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Prefeito, observa-se o aumento dessa na terceirização de mão-de-obra, na contratação temporária e nos gastos com pessoal civil;
5. PUBLICIDADE DOS RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ? Desobediência as formalidades previstas nos arts. 52 e 55 da LRF, que determina a publicação dos Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, pois a publicidade de vários relatórios encontram-se fora do prazo estabelecido pela referida norma;
6. EMISSÃO DE CHEQUES ? Foram emitidos cheques sem a devida provisão de fundos, indicando deficiente controle interno a exigir o seu aperfeiçoamento de modo a expurgar tal prática, uma vez que a singular irregularidade não só expõe e ridiculariza o ente público perante a comunidade, como lhe impõe prejuízos decorrentes do pagamento de tarifas e multas, inclusive em decorrência da manutenção de contas correntes com saldos devedores, acrescendo-se, ainda, de que a conduta dos gestores devido a emissão de cheques sem lastro configura ilícito penal;
7. SUBVENÇÕES SOCIAIS - Desrespeito às determinações contidas na Resolução TCM nº 321/97 e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois Prefeitura repassou recursos a título de subvenção social para as entidades civis denominadas de Liga Desportiva Guanambiense, Sociedade Assist. Esp. Edgar Teixeira, BENFAM, Centro Educacional Lar das Crianças e Guanambi Atlético Clube não obtendo, como era de seu dever, as respectivas prestações de contas para integrá-las às contas anuais, como também não adotou as providências indicadas no art. 7º da Resolução TCM nº 321/97, apesar do alcaide na diligência externa a que as contas foram submetidas alegar que estava anexando as respectivas prestações, contudo as mesmas continuam ausentes;
8. QUESTIONAMENTOS DIVERSOS ? Denota-se ainda na prestação de contas vários questionamentos que não foram devidamente enfrentados e descaracterizados pelo gestor como os contratos irregulares, dentre outros, de modo que estes questionamentos revelam frágil controle interno e uma administração funcionando ao arrepio dos preceitos legais.
Dando continuidade à análise das contas em referência, convém promover o registro das informações a seguir descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da execução orçamentária.
ORÇAMENTO ? A Peça Orçamentária estimou a receita e fixou a despesa do Município para o exercício financeiro de 2004 no valor de R$25.452.748,00, tendo a primeira alcançado uma arrecadação de R$27.215.567,11 e, a segunda, realizou-se no importe de R$26.995.962,48, ocasionando um resultado de superávit orçamentário da ordem de R$219.604,63.
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES ? Foram abertos e contabilizados créditos suplementares no montante de R$13.658.262,54, conforme autorização contida na Lei Orçamentária nº 194/2003, conferida pelo Legislativo ao Executivo.
DESPESA COM EDUCAÇÃO ? A Constituição da República estabeleceu, no art. 212, que os Municípios deverão aplicar, anualmente, o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo a Prefeitura, em cumprimento do mandamento constitucional, aplicado o percentual de 26,74%, resultando no comprometimento da quantia de R$8.804.369,93.
DESPESA COM O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) ? Sobre os prescritos do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 constata-se à aplicação na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério do ensino fundamental no percentual de 63,55%..
RESTOS A PAGAR ? A regra estabelecida no art. 42 da LRF, no respeitante à vedação do gestor, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para este efeito, restou respeitada na medida em que a disponibilidade financeira consignada no Balanço Patrimonial, após deduzida dos encargos de que trata o parágrafo único desse mesmo dispositivo legal resulta em R$572.945,23 e, acrescentada da receita de que trata a Portaria STN nº 447/02 e o Parecer Normativo TCM nº 08/05, que fora contabilizada parcialmente pela Prefeitura, totaliza em R$687.746,12, revelando-se suficiente para pagamento dos restos a pagar (R$600.175,27) do exercício financeiro (maio a dezembro).
DESPESA COM PESSOAL ? A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regulamentar o estabelecido no art. 169 da Carta Magna, estabeleceu limites para a despesa total com pessoal, determinando expressamente no art. 19 que a despesa total com pessoal, de referência aos Municípios, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida e, em seguida, no art. 20, inciso III, na alínea ?b?, destinou 54% ao Executivo.
Denota-se nos autos a satisfação desses preceitos considerando que a receita corrente líquida totalizou R$26.379.441,18, e a despesa referenciada ascendeu a R$11.536.490,56, correspondente a 43,73% da RCL.
SUBSÍDIOS - A Câmara Municipal, através da Lei nº 033/00, fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário, estabelecendo ao primeiro, o valor de R$6.000,00 mensal, ao segundo, a quantia de R$3.400,00, e ao terceiro a importância de R$3.000,00, portanto, em parcela única, tendo todos os agentes políticos recebidos dentro dos parâmetros determinados.
DUODÉCIMOS REPASSADOS À CÂMARA MUNICIPAL ? De acordo com o mandamento contido no art. 29-A, § 2º, incisos I, II e III, da Carta Magna, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000 e com vigência a partir de 1º.01.2001, deve o Prefeito Municipal efetuar o repasse do duodécimo devido à Câmara Municipal, não devendo efetuá-lo em montante que supere o limite definido nesse dispositivo legal, e nem enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, havendo na hipótese dos autos a satisfação do preceito constitucional, ante o repasse de duodécimo no importe de R$1.222.313,89, enquanto o limite máximo previsto na Carta Federal era de R$1.222.313,85, e o valor mínimo de R$ R$1.381.472,00.
MULTA E RESSARCIMENTOS - Quanto ao não pagamento dos gravames relacionados no pronunciamento técnico, deve a atual administração adotar as medidas necessárias para cobrança dos créditos, inscrevendo-as na Dívida Ativa do município para posteriormente ajuizar a ação de execução fiscal.
Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de GUANAMBI, processo TCM nº 6.284/05, exercício financeiro de 2004, com fundamento no artigos 40, inciso III, alíneas ?a? e ?b?, e 43, todos da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os dispositivos da Resolução TCM nº 222/92 e alterações posteriores, da responsabilidade do Sr. Ariovaldo Vieira Boa Sorte.
Determina-se a abertura de Termo de Ocorrência para averiguar a responsabilidade do gestor sobre a ausência das prestações de contas das entidades denominadas de Liga Desportiva Guanambiense, Sociedade Assist. Esp. Edgar Teixeira, BENFAM, Centro Educacional Lar das Crianças e Guanambi Atlético Clube, as quais receberam recursos da Comuna a título de subvenção social.
Notifique-se o atual gestor para que promova:
I) A devolução da conta do FUNDEF do montante de R$29.243,73, correspondente aos exercícios financeiros de 1999 (R$26.543,73) e 2004 (R$2.700,00), com recursos do tesouro municipal, devido as suas utilizações em ações estranhas às finalidades do Fundo Educacional, sendo que o exercício pretérito foi determinado pelo Parecer Prévio nº 697/00;
II) A adoção das medidas necessárias à cobrança dos gravames imputados pelos processos nºs 8.924/01, 8.927/01, 77.918/3, 5.636/04, 9.887/02, 40.327/03 e 5.626/04.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2005.
Cons. RAIMUNDO MOREIRA ? Presidente
Cons. OTTO ALENCAR ? Relator