Conforme decisão liminar do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), nesta segunda feira, 24, decisão está publicada no Diário Oficial (VEJA AQUI). a orientação ao município de Macaúbas pelo cancelamento do contrato dos shows da dupla CÉSAR MENOTTI e FABIANO, Banda FULÔ DE MANDACARU e o Cantor CANINANA, segundo decisão, há ai indícios de superfaturamento bem como outras alegações.
Veja trechos abaixo da fundamentação e decisão do TCM. Os canais de comunicação da Prefeitura de Macaúbas ainda não se manifestaram e a redação do blog não consegui manter contato com a autoridade municipal para que ela se posicione diante do exposto, no entanto, espaço fica aberto para interessados através do e-mail da redação do blog: aleciobrandao@hotmail.com…Fundamenta a irrazoabilidade dos valores a partir de comparativos feitos a partir de contratos firmados pelos mesmos artistas/bandas com outros Municípios, indicando que em relação à dupla CÉSAR MENOTTI e FABIANO “(…) a
contratação (R$ 290.000,00) ultrapassa a média de valores cobrados em R$ 87.300,00 – em violação ao Princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Economicidade, este último previsto no Art. 70, caput, da CF/1988” e que se “(…) for considerado o cachê cobrado no último show, a exemplo do ocorrido em 10/2022 no município de SANTANA DO DESERTO-MG, no valor de R$ 170.000,00 – o valor cobrado no município de MACAÚBAS (R$ 290.000,00) supera em 120.000,00 – não se justificando, assim, o valor cobrado e a aceitação imediata do contratante …”Deste modo, não sendo observado pelo Gestor Municipal, as orientações que dimanam desta Corte de Contas e transparecendo – em análise preliminar – a ocorrência de violação dos princípios referidos, emerge prudente e factível a CONCESSÃO DA LIMINAR pleiteada, até para que se evite a ocorrência de dano ao erário.
Forte nestes argumentos e convicto da presença dos requisitos autorizativos da medida (periculum in mora e fummus boni iuris), DEFIRO, inaudita altera pars, a LIMINAR requerida para determinar: b) A comunicação COM URGÊNCIA do Gestor do Município de Macaúbas – BA, Sr. ALOISIO MIGUEL REBONATO, acerca do deferimento da presente LIMINAR, para que dela tenha conhecimento e CUMPRA de imediato os seus termos, sob pena de caracterização de desobediência à determinação desta Corte de Contas, com a imposição de multa (Art. 71, IV e parágrafo único c/c o 73, ambos da LC 06/91), sem prejuízo do oferecimento de representação ao Ministério Público
Estadual para apuração de eventuais ilícitos (Art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 10, VIII da Lei 8.429/92) e da determinação de ressarcimento de prejuízo ao erário;
Decisão: DEFERIDA
Publique-se.
Salvador, 24 de abril de 2023
HR Bahia
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Veja trechos abaixo da fundamentação e decisão do TCM. Os canais de comunicação da Prefeitura de Macaúbas ainda não se manifestaram e a redação do blog não consegui manter contato com a autoridade municipal para que ela se posicione diante do exposto, no entanto, espaço fica aberto para interessados através do e-mail da redação do blog: aleciobrandao@hotmail.com…Fundamenta a irrazoabilidade dos valores a partir de comparativos feitos a partir de contratos firmados pelos mesmos artistas/bandas com outros Municípios, indicando que em relação à dupla CÉSAR MENOTTI e FABIANO “(…) a
contratação (R$ 290.000,00) ultrapassa a média de valores cobrados em R$ 87.300,00 – em violação ao Princípio da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Economicidade, este último previsto no Art. 70, caput, da CF/1988” e que se “(…) for considerado o cachê cobrado no último show, a exemplo do ocorrido em 10/2022 no município de SANTANA DO DESERTO-MG, no valor de R$ 170.000,00 – o valor cobrado no município de MACAÚBAS (R$ 290.000,00) supera em 120.000,00 – não se justificando, assim, o valor cobrado e a aceitação imediata do contratante …”Deste modo, não sendo observado pelo Gestor Municipal, as orientações que dimanam desta Corte de Contas e transparecendo – em análise preliminar – a ocorrência de violação dos princípios referidos, emerge prudente e factível a CONCESSÃO DA LIMINAR pleiteada, até para que se evite a ocorrência de dano ao erário.
Forte nestes argumentos e convicto da presença dos requisitos autorizativos da medida (periculum in mora e fummus boni iuris), DEFIRO, inaudita altera pars, a LIMINAR requerida para determinar: b) A comunicação COM URGÊNCIA do Gestor do Município de Macaúbas – BA, Sr. ALOISIO MIGUEL REBONATO, acerca do deferimento da presente LIMINAR, para que dela tenha conhecimento e CUMPRA de imediato os seus termos, sob pena de caracterização de desobediência à determinação desta Corte de Contas, com a imposição de multa (Art. 71, IV e parágrafo único c/c o 73, ambos da LC 06/91), sem prejuízo do oferecimento de representação ao Ministério Público
Estadual para apuração de eventuais ilícitos (Art. 90 da Lei 8.666/93 e art. 10, VIII da Lei 8.429/92) e da determinação de ressarcimento de prejuízo ao erário;
Decisão: DEFERIDA
Publique-se.
Salvador, 24 de abril de 2023
HR Bahia
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