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Prefeito de Carinhanha suspende aulas da rede municipal e particular por 30 dias.
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Prefeito de Carinhanha suspende aulas da rede municipal e particular por 30 dias.

CARINHANHA – O prefeito de Carinhanha, no oeste da Bahia, anunciou nesta quarta-feira (18) medidas de prevenção do coronavírus no município. Uma das determinações é a suspensão das aulas em escolares na rede pública e particular nos ensinos fundamental, médio, técnico e universitário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia 18 de março do corrente ano, ou até ulterior deliberação.

De acordo com o decreto, os servidores de todas as áreas da Administração com mais de 60 anos, gestantes, lactentes e aqueles portadores de doença crônica, que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, poderão optar pela execução de suas atividades habituais à distância (teletrabalho) – quando o serviço assim permitir -, ou em local interno da repartição onde labora, sem contato com o público, mediante entendimento com as chefias imediatas.

Os atendimentos ao público na Secretaria de Proteção Social não serão interrompidos, no entanto, sofrerão ajustes, especialmente na forma de atendimento e nos seus cronogramas e protocolos.

O decreto ainda determina a partir de hoje fica proibido a realização de todas as atividades e eventos com aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas por vez, compreendidos dentre outros, os eventos esportivos, academias, boates, shows, cultos e demais manifestações religiosas, maçônicas, atividades de clubes e serviços de lazer, serviços de convivência social, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação.

Outras determinações:

Os estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os consumidores.

Art. 4º. O transporte coletivo deverá realizar a higienização diária dos veículos utilizados. § Único – Todos os passageiros que desembarcarem no terminal rodoviário de Carinhanha, advindos de viagens intermunicipais e interestaduais, deverão se submeter à medição de temperatura, cuja aferição estará sendo promovida por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde.

 Art. 5º. Os bares, restaurantes e similares deverão incentivar o atendimento através de entrega na residência dos consumidores, mantendo o atendimento presencial apenas se respeitado a distância mínima de 2m (dois metros) de cada mesa, em ambiente com as portas e janelas completamente abertas, sem o uso de ar condicionado ou climatizadores.

Os estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os consumidores.

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