Justiça Federal rejeita ação impetrada pelo vereador Latinha contra Projeto de Lei.
O Juiz Federal Felipe Bouzada Flores, da Subseção Judiciária de Guanambi, julgou improcedente a ação popular movida pelo Vereador José Carlos Lélis Costa (Latinha), contra o Projeto de Lei nº 57/2013, de autoria do executivo guanambiense e enviado para a Câmara de Vereadores. O referido projeto autoriza a contratação de operação de crédito entre o Município de Guanambi e a Caixa Econômica Federal no valor de R$8.421.052,63.
Os recursos oriundos deste Projeto de Lei, fazem parte de uma seleção feita pelo Ministério das Cidades, através do PAC 2 - Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal, para a execução de obras de pavimentação e qualificação de vias por meio da implantação de pavimentação nova em vias existentes ou recapeamento destas, incluindo a infraestrutura necessária para sua plena funcionalidade, tal como: sistema de drenagem de águas pluviais, redes de abastecimento de água e coleta de esgoto, passeios com acessibilidade, sistemas cicloviários, medidas de moderação de tráfego, sinalização viária e elementos que promovam a acessibilidade universal. No projeto de engenharia em que a cidade de Guanambi foi selecionada, devido à perfeita adequação de diversas exigências legais do programa, mais de uma dezena de bairros será contemplada, com um total de 44 ruas pavimentadas, beneficiando muitos bairros populares, que ainda não são dotados de infraestrutura urbana.
Na sentença, o Juiz Federal Felipe Bouzada Flores Viana, salienta:
“Percebe-se claramente que projetos de lei em trâmite nesse Poder se constituem em etapas tendentes a uma manifestação final do poder político, cuja análise cabe tão-somente ao próprio Poder. A interferência do Poder Judiciário no processo legislativo, salvo excepcionais hipóteses de cabimento de mandados de segurança impetrados pelos próprios parlamentares, conforme já admitido pelo Supremo Tribunal Federal, implicaria num frontal atentado ao equilíbrio e à harmonia imposta pela Constituição da República em seu art. 2º, por simetria, violando-se a antiga concepção de separação das funções estatais concebida já na antiguidade por Aristóteles e aperfeiçoada na modernidade, de forma mais notória, por Montesquieu.”
No despacho, o Juiz Federal, argumenta ainda que:
“Interferir na esfera discursiva do Legislativo local não é papel a ser exercido pela via judiciária; trata-se de hipótese que consubstancia verdadeira judicialização de um embate político, eis que haveria uma análise de um mero “devir”, ou seja, de algo que sequer existe e que se encontra ainda embrionariamente em fase de debates na via adequada, qual seja, política. Ademais, por certo falta ao autor interesse de agir, na medida em que um projeto de lei não preenche os pressupostos de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público.”
Diante do exposto, o Juiz Federal julgou extinto o processo.
O internauta poderá acessar a sentença na integra através do link: http://www.4shared.com/web/preview/doc/X9q30Wgp?
ou pelo Portal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, inserido o número do processo 4432-10.2013.4.01.3309 no link abaixo:
http://processual.trf1.gov.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=GNB&enviar=ok