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Justiça Federal em Guanambi condena ex-prefeito de Bom Jesus da Lapa
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Justiça Federal em Guanambi condena ex-prefeito de Bom Jesus da Lapa

O juiz federal da Seção Judiciária de Guanambi, Marcelo Motta de Oliveira, acaba de condenar, em sentença, o ex-prefeito do município de Bom Jesus da Lapa, Nilzo Ribeiro Maciel, pela prática de improbidade administrativa, condenando-o à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além do pagamento de multa civil equivalente a 20 vezes o valor do seu último salário como prefeito de Bom Jesus da Lapa, devidamente atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento. O ex-gestor público foi também proibido pelo magistrado federal de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A sentença do juiz federal Marcelo Motta de Oliveira, datada do dia 06 de março, foi proferida nos autos da ação civil pública n. 2006.33.09.000743-4, originalmente movida pelo Ministério Público Estadual na Justiça Estadual contra o Município de Bom Jesus da Lapa, seu ex-prefeito Nilzo Ribeiro Maciel e outros cinco réus por atos de improbidade administrativa. A ação tramitou inicialmente pela Justiça Estadual uma vez que o Ministério Público Estadual foi o autor da denúncia de que o pagamento dos salários e do 13º salário dos professores do município réu estavam em atraso, além de o dinheiro da educação estar sendo utilizado de maneira incorreta, em outras áreas da administração municipal. Auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios constatara que o Município transferiu mais de R$ 295 mil para outras contas bancárias da Prefeitura, tendo sido ressarcidos quase R$ 108 mil. O TCM determinou ao prefeito municipal que restituísse ao FUNDEF os valores desviados, aplicando multa de R$ 5 mil, reduzida para R$ 4 mil. Segundo a denúncia, o município não utilizou 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização do Magistério para o pagamento de salários dos professores do ensino fundamental; realizou pagamentos a funcionários não pertencentes aos quadros; forneceu professores e servidores do Fundo para o FAM, pagos com o dinheiro do FUNDEF; pagou despesas do ano de 1997 sendo que as atividades do Fundo só tiveram início em 1998; transferiu da conta do FUNDEF mais de R$ 70 mil, para pagamento de salário de professores, referentes a 1997; e realizou despesas fora da cobertura do FUNDEF, praticando desvio de finalidade. O Município de Bom Jesus da Lapa informou que as irregularidades foram sanadas com a devolução à conta do FUNDEF de todos os recursos indevidamente utilizados; que as contratações de serviços ou obras efetivadas pela Administração sempre respeitaram a legislação pertinente; que o fornecimento de professores e servidores ao FAM foi reconhecido como regular pelo TCM; que as despesas com combustíveis foram realizadas em transporte escolar e afins; que a participação de pessoas tidas por impedidas de contratar com o Município não gerou prejuízo ao erário público, configurando mera irregularidade; que jamais houve pagamento na tesouraria sem o correspondente processo de pagamento, com empenho e recibo perfeitamente preenchidos. Foi requerida pelo réu a remessa dos autos para a Justiça Federal, uma vez que o desvio de recursos do FUNDEF é matéria de competência da Justiça Federal, tendo sido decidido pela Justiça Estadual a declinação da competência para a Justiça Federal da Bahia. O Ministério Público Federal apresentou parecer contrário e a União Federal opinou a favor da competência da Justiça Federal. Finalmente, os autos foram encaminhados para a Subseção Judiciária de Guanambi. Para o magistrado não se caracterizou o enriquecimento ilícito do réu e todas as irregularidades apontadas e comprovadas se referem a desvio de finalidade, e não a incorporação das verbas ao seu patrimônio ou de terceiros. A própria responsabilidade administrativa atribuída ao Réu pelo TCM, nos limites da atribuição da Corte de Contas, refere-se apenas a multa por incorreção na prestação de contas, não havendo condenação a ressarcimento de qualquer espécie. De acordo com a sentença do magistrado, não ficou provada a culpa dos demais quatro réus, tendo sido inocentados, por falta de provas.
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