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As mulheres no Brasil agora podem ter um acompanhante maior de idade, sem precisar de aviso prévio, durante as consultas médicas, exames e procedimentos realizados em unidades públicas e privadas de saúde. A medida foi ampliada através da lei 14.737 / 2023, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (28).

A lei estabelece que em situações de procedimento com sedação que a mulher não aponte quem será acompanhante, a unidade de saúde deverá ser responsável por indicar uma pessoa para estar presente durante o atendimento. A renúncia do direito deverá ainda ser assinada pelo paciente, no período mínimo de 24 horas de antecedência.

A legislação determina também que a informação seja repassada para as pacientes durante consultas que antecedem procedimentos com sedação, em avisos fixados nas dependências dos estabelecimentos de saúde. Em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva que exista restrição por motivos de segurança à saúde dos pacientes, o acompanhante terá que ser um profissional de saúde.

O direito de acompanhamento da mulher só poderá ser sobreposto nos casos de urgência e emergência, pela defesa da saúde e da vida, ou seja, quando a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento. Anteriormente, a legislação da Lei Orgânica da Saúde estabelecia o direito a acompanhante em casos de parto ou para pessoas com deficiência. O direito era restrito somente a serviços públicos de saúde. 

Bahia Noticias

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Mulheres passam a ter direito a acompanhante em atendimentos e procedimentos de saúde.

Data de Publicação: 28/11/2023

Mulheres passam a ter direito a acompanhante em atendimentos e procedimentos de saúde.

As mulheres no Brasil agora podem ter um acompanhante maior de idade, sem precisar de aviso prévio, durante as consultas médicas, exames e procedimentos realizados em unidades públicas e privadas de saúde. A medida foi ampliada através da lei 14.737 / 2023, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (28).

A lei estabelece que em situações de procedimento com sedação que a mulher não aponte quem será acompanhante, a unidade de saúde deverá ser responsável por indicar uma pessoa para estar presente durante o atendimento. A renúncia do direito deverá ainda ser assinada pelo paciente, no período mínimo de 24 horas de antecedência.

A legislação determina também que a informação seja repassada para as pacientes durante consultas que antecedem procedimentos com sedação, em avisos fixados nas dependências dos estabelecimentos de saúde. Em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva que exista restrição por motivos de segurança à saúde dos pacientes, o acompanhante terá que ser um profissional de saúde.

O direito de acompanhamento da mulher só poderá ser sobreposto nos casos de urgência e emergência, pela defesa da saúde e da vida, ou seja, quando a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento. Anteriormente, a legislação da Lei Orgânica da Saúde estabelecia o direito a acompanhante em casos de parto ou para pessoas com deficiência. O direito era restrito somente a serviços públicos de saúde. 

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