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Juiz contesta Justiça e eleva número de vereadores em Itabuna

Data de Publicação: 04/01/2005

Juiz contesta Justiça e eleva número de vereadores em Itabuna

Ao acatar requerimento administrativo apresentado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) e os candidatos a vereador João Luiz Baldoino Rosas, Antônio Félix do Nascimento, Adilson José dos Santos e Solon Brito Lima, o juiz titular da 28ªZona Eleitoral, Luís Antônio Bezerra, fixou em 17 o número de vereadores de Itabuna. A decisão, publicada na segunda-feira contraria a Resolução 21.702/04 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que havia fixado em 13 o número de vereadores em cidades com 200 mil habitantes. O presidente da Câmara Municipal, Edson Dantas (PSB), que foi intimado na tarde de ontem, promete que vai recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para anular a sentença do juiz eleitoral que, segundo ele, fere decisão jurisprudencial do próprio TRE baiano, proferida em caso semelhante na Comarca de Feira de Santana e que acabou revogada. O consultor jurídico do Legislativo, Leonício Guimarães, questiona a competência do juiz eleitoral para descumprir uma Resolução do TSE e diz que os autores do requerimento escolheram uma via inadequada para que fosse apreciado o pedido. ?Vamos recorrer à instância superior dentro do prazo?, afiança. Na decisão de 1º grau, em uma sentença de 19 laudas, o magistrado reconhece a legitimidade processual dos autores do pedido, a competência do juiz eleitoral para apreciar a ação, a inconstitucionalidade da referida Resolução TSE e sua inaplicabilidade às eleições de outubro de 2003. Reconhece ainda, o município de Itabuna como ?litisconsorte ativo e a Câmara de Vereadores como pólo passivo?, portanto partes do processo, e fixa em 17 o número de cadeiras a serem preenchidas. Também determina a expedição dos diplomas de vereadores eleitos e seus respectivos suplentes. No relatório que antecede o julgamento do pedido, o magistrado informa que o município, por seu procurador-geral, reconhece o requerimento como verdadeira ação, sem que exija nela a presença de demandados. E ainda, que a pretensão seria legítima por ter a citada Resolução TSE ?ferido a autonomia legislativa municipal e agredido os poderes reservados do Estado da Bahia?. Além disso, destaca que a diminuição de cadeiras no Legislativo Municipal seria irrelevante para as despesas orçamentárias do Executivo, que já vem repassando o limite máximo previsto em lei. Já a Câmara Municipal, ofereceu contestação suscitando a incompetência do juiz eleitoral enquanto o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação e sua extinção sem o julgamento de mérito, o que não foi acatado pelo magistrado. (L.C.)

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